Lei nº 579/2019 – Art. 3º. Compete ao sistema de Controle Interno:
I – Normatizar, sistematizar e padronizar os procedimentos operacionais dos órgãos Municipais, observadas as disposições da Lei Orgânica e demais normas do Tribunal de Contas dos Municípios;
II – Verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme estabelecido no artigo 54, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de Maio de 2000, que será assinado também pelo responsável pelo Controle Interno;
III – Exercer 0 controle das operações de créditos, garantias, direitos e haveres do Município;
IV – Verificar a adoção de providencias para recondução dos montantes das dividas consolidada e mobiliária, aos limites de que trata o artigo 31, da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
V – Verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite de que tratam os artigos 22 e 23, da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
VI – Verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de créditos e inscrições em Restos a Pagar;
VII – Verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de Ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
VIII – Avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no anexo de Metas Fiscais;
IX – Avaliar a execução do Orçamento Municipal;
X – Fiscalizar e avaliar a execução dos Programas de Governo;
XI – Apurar os atos ou fatos inquinados de ilegalidades ou irregularidades, praticados por agentes públicos ou privados, quando da utilização de recursos públicos municipais, dar ciência ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e, quando for o caso, comunicar à unidade responsável pela Contabilidade, para as providencias cabíveis.