LEI SUBSTITUTIVA N. 369/2009, DE 2017 DE FEVEREIRO DE 2009.
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 57 – O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliares pelos Secretários municipais e pelo Vice-Prefeito.
PARÁGRAFO ÚNICO – Aplicam-se à elegibilidade para Prefeito o disposto do § 1º do art. 19 desta Lei Orgânica e a exigência de idade mínima de vinte e um anos.
Art. 58 – A eleição do Prefeito e Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos no art. 29, incisos I e II da Constituição Federal.
§ 1º – A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta dos votos, não computados os em brancos e os nulos.
Art. 59 – O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de Janeiro do ano subseqüente à eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado, e do Município, promover o bem geral dos municípios e exercer o cargo sob a inspiração de democracia, da legitimidade e da legalidade.
PARÁGRAFO ÚNICO – Decorridos dez dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 60 – Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento a suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
PARÁGRAFO ÚNICO – O Vice-Prefeito não poderá se recusar substituir o Prefeito, sob pena de perda do mandato.
Art. 61 – Em casos de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.
PARÁGRAFO ÚNICO – O Presidente de Câmara, recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinente, à sua função de dirigente do legislativo ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.
Art. 62 – Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:
I – ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitores completar o período dos seus antecessores;
II – ocorrendo a vacância no último ano do mandato, as sumirá o Presidente da Câmara, que completará o período.
Art. 63 – O mandato do Prefeito é de quatro anos vedada a reeleição para o período subseqüente, e terá início em 1º de Janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
Art. 64 – O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal ausentar-se do município por período superior a quinze (15) dias consecutivos, sob pena de perda do cargo ou de mandato.
§ 1º – O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando:
I – impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
II – a serviço ou em missão de representação do Município;
§ 2º – A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do art. 37 desta Lei Orgânica.
Art. 65 – Na ocasião de posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.
PARÁGRAFO ÚNICO – O Vice-Prefeito fará declaração dos bens no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo.
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