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LEI SUBTITUTIVA N. 369/2009, DE 2017 DE FEVEREIRO DE 2009.
Art.22• Secretaria Municipal de Educação é o órgão ao qual incumbe, Programar coordenar e executar a política referente as atividades educacionais um município, bem como o planejamento, organização administração, orientação e acompanhamento, controle e avaliação do sistema municipal de ensino, Em consonância com sistemas estadual e federal; Manter o ensino infantil, fundamental E especial, obrigatório e gratuito, de acordo com a legislação vigente e garantir a sua universalização, inclusive para os que aquele não tiveram acesso na idade própria; pesquisa didático pedagógica, o desenvolvimento de indicadores de desempenho profissional dos professores, bem como o sistema educacional da documentação escolar e assistência ao educando, estabelecendo articulações com outros órgãos municipais, com os demais níveis de governo, entidades não governo governamentais e da iniciativa privada, para o desenvolvimento do processo ensino aprendizagem, e programação de atividades da rede municipal de ensino, No que se refere a assistência social saúde, cultura, esporte, lazer; Efetuar programa de alimentação nutrição, bem como o fornecimento de material didático; instalar e manter os estabelecimentos municipais de ensino, controlando e fiscalizando o seu funcionamento; Assessorar o prefeito municipal nos assuntos de sua competência e que nessas condições lhe forem cometidos e fornecer dados informações afim de subsidiar o processo decisório.
Art. 23• A secretaria Municipal de Educação, além do gabinete do secretário, compõe-se seguinte unidade de serviço, diretamente subordinados ao respectivo titular:
|- Departamento de ensino fundamental;
||- Departamento de assistência ao educador;
|||- Departamento de educação especial;
|V- Departamento de Educação infantil.
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